Acordo de sócios: cláusulas essenciais para evitar conflitos

Mônica VillaniMônica Villani
23 de set. de 2026 · 7 min de leitura

Acordo de sócios: cláusulas essenciais para evitar conflitos

Acordo de Sócios: Cláusulas Para Evitar Conflitos

O acordo de sócios é o contrato em que os sócios combinam, por escrito, como vão votar, decidir, vender suas participações e sair da empresa. Ele complementa o contrato social: o contrato social é arquivado na Junta Comercial e fica público, enquanto o acordo pode tratar de temas sensíveis de forma reservada. As cláusulas que mais evitam conflitos são as de preferência, tag along e drag along, não concorrência, quóruns de decisão, saída e desempate.

Sem essas regras, um desacordo entre sócios com o mesmo peso pode travar a empresa e terminar em disputa judicial. A seguir, veja a base legal do acordo, como ele se diferencia do contrato social e o que cada cláusula resolve.

O acordo de sócios, também chamado de pacto parassocial (porque fica “ao lado” do contrato social), regula direitos, deveres e a convivência entre os sócios. O contrato social formaliza a empresa na Junta Comercial e produz efeitos perante terceiros; o acordo organiza a relação interna entre os sócios.

Nas sociedades anônimas, a base é o art. 118 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): acordos sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle devem ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede, e suas obrigações admitem execução específica. Nas sociedades limitadas, o acordo vale como contrato entre os sócios, e a aplicação do art. 118 fica mais segura quando o contrato social prevê a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, como permite o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Na prática, o acordo costuma tratar de quatro frentes:

  • Direcionamento de votos: alinhamento prévio sobre matérias estratégicas antes das deliberações formais.
  • Poder e controle: critérios para compor a administração e os conselhos e para definir quóruns qualificados.
  • Deveres de lealdade: confidencialidade, não concorrência e proteção de segredos comerciais.
  • Continuidade: regras para a saída, o falecimento ou a incapacidade de um sócio e para a sucessão na empresa.

Como qualquer contrato, o acordo obriga quem o assinou, e o seu cumprimento pode ser exigido na Justiça ou na arbitragem, conforme o que os sócios tiverem escolhido.

Caneta sobre documento corporativo simbolizando a assinatura de acordo de sócios empresarial.

Pacto parassocial vs Contrato Social: principais diferenças e aplicações

O contrato social e o acordo de sócios têm papéis complementares. O contrato social define a estrutura básica da sociedade e é público. O acordo de sócios trata de questões estratégicas entre os sócios e pode permanecer reservado.

Ponto Contrato social Acordo de sócios
Registro e publicidade Arquivado na Junta Comercial; qualquer pessoa pode consultar. Não precisa ser levado à Junta. Na S/A, é arquivado na sede da companhia; na limitada, pode ficar reservado entre os sócios.
Quem fica vinculado Os sócios e a sociedade, com efeitos perante terceiros pelo registro. Os signatários. Na S/A, a companhia também, quando o acordo está arquivado na sede; o presidente da assembleia não computa voto dado contra ele (art. 118, § 8º).
Conteúdo típico Objeto, capital, quotas, administração e regras gerais de funcionamento. Votos, preferência, tag along e drag along, não concorrência, saída, desempate e confidencialidade.
Alteração Por deliberação dos sócios, com novo arquivamento na Junta. Pelos signatários, na forma prevista no próprio acordo.

Um erro comum é deixar os dois documentos em conflito. Se o contrato social diz uma coisa e o acordo diz outra, o problema aparece justamente no momento de tensão entre os sócios. Por isso, os dois devem ser redigidos ou revisados em conjunto, e uma auditoria jurídica preventiva costuma revelar esse tipo de divergência.

Cláusulas essenciais de governança, preferência e proteção societária

O contrato social traz as regras gerais; o acordo de sócios aprofunda as salvaguardas que evitam disputas. As cláusulas mais importantes são:

  • Direito de preferência: antes da entrada de um terceiro, os demais sócios têm prioridade para comprar a participação de quem quer vender, nas mesmas condições da proposta recebida.
  • Tag along e drag along: o tag along dá aos minoritários o direito de vender sua participação nas mesmas condições obtidas pelo controlador. O drag along permite ao majoritário obrigar os demais a vender junto, nas mesmas condições, quando surge uma proposta de compra da totalidade da empresa.
  • Não concorrência: impede que o sócio que sai explore atividade concorrente ou use segredos comerciais por prazo, território e atividades definidos. Cláusulas amplas demais tendem a ser questionadas (veja as perguntas frequentes).
  • Quóruns de deliberação: exigem aprovação qualificada para matérias críticas, como distribuição desproporcional de lucros, empréstimos relevantes, venda de ativos ou admissão de novos sócios.
  • Saída, falecimento e apuração de haveres: definem como calcular e pagar a participação de quem sai (critério de avaliação, prazo e forma de pagamento) e o que acontece se um sócio falecer. Sem regra própria, aplica-se o Código Civil, que prevê a liquidação da quota com base em balanço especialmente levantado (arts. 1.028 e 1.031), critério que nem sempre reflete o valor de mercado do negócio.

A cláusula de falecimento conversa com o planejamento sucessório de cada sócio: sem ela, os herdeiros podem entrar na sociedade ou exigir a liquidação da quota num momento ruim para a empresa.

Empresários alinhando governança e estratégias em reunião sobre acordo de sócios.

Mecanismos de resolução de impasses e prevenção de litígios societários

Sócios com participações iguais, ou blocos com o mesmo peso, podem chegar a um impasse (deadlock) em decisões estratégicas. Sem regra prévia, o caminho costuma ser a dissolução parcial ou total da sociedade na Justiça, um processo demorado que desvaloriza o negócio.

O acordo de sócios pode prever uma sequência para destravar o impasse antes de chegar ao Judiciário:

  • Escalonamento e negociação: prazo para que administradores e sócios tentem resolver a divergência antes de acionar os demais mecanismos.
  • Mediação e arbitragem: um mediador ajuda os sócios a construir uma solução; se não houver consenso, um árbitro ou tribunal arbitral decide, em regra com mais rapidez e com possibilidade de sigilo. Veja quando cada caminho faz sentido em mediação e arbitragem.
  • Shotgun: um sócio oferece comprar a participação do outro por um preço; o destinatário escolhe entre vender por esse preço ou comprar a participação do ofertante pelo mesmo valor. Como quem propõe pode acabar vendendo, a tendência é que ofereça um preço justo.
  • Texas shootout: na versão mais comum, cada sócio apresenta uma oferta fechada, e quem oferecer o maior valor compra a participação do outro.

Esses mecanismos só funcionam se forem redigidos com detalhe: prazos, forma de notificação, como o preço será pago e o que acontece se alguém não cumprir.

Conclusão

Um bom acordo de sócios antecipa os pontos em que os sócios costumam divergir. Em resumo:

  • redija o acordo em conjunto com o contrato social, sem contradições entre eles;
  • defina preferência, tag along e drag along para a venda de participações;
  • preveja regras de saída, falecimento e cálculo do valor da participação;
  • limite a não concorrência a prazo, território e atividades razoáveis;
  • escolha um mecanismo de desempate e a forma de resolver conflitos.

Para analisar o seu caso, fale com o escritório.


Perguntas Frequentes

O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?

Não. Na sociedade anônima, o acordo arquivado na sede obriga a companhia a observá-lo (art. 118 da Lei nº 6.404/1976); para que as obrigações valham perante terceiros, ele deve ser averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos (art. 118, § 1º). Na limitada, o acordo vale entre os signatários e pode ficar reservado, o que preserva o sigilo das regras combinadas.

Qual a utilidade das cláusulas de Tag Along e Drag Along?

O tag along garante aos minoritários o direito de vender sua participação nas mesmas condições obtidas pelo controlador, para que não fiquem presos a uma nova gestão que não escolheram. O drag along permite ao majoritário obrigar os demais a vender suas quotas quando surge uma proposta de compra da totalidade da empresa, o que viabiliza a venda do negócio.

Como funciona o mecanismo de Shotgun nos impasses decisórios?

Diante de um impasse (deadlock), um dos sócios notifica o outro oferecendo comprar a sua participação por um preço. O destinatário escolhe entre vender a sua participação por esse preço ou comprar a do ofertante pelo mesmo valor por quota indicado na notificação.

A cláusula de não concorrência (non-compete) é válida para sócios retirantes?

Em regra, sim, desde que tenha limites razoáveis de prazo, território e atividades, em respeito à boa-fé e à livre iniciativa. Como referência, o Código Civil proíbe quem vende um estabelecimento de fazer concorrência ao comprador nos cinco anos seguintes, salvo autorização expressa (art. 1.147), e esse prazo costuma servir de parâmetro. Cláusulas muito amplas ou sem prazo podem ser anuladas pela Justiça.

CompartilharLinkedInWhatsApp
Mônica Villani

Mônica Villani

Mônica Villani Advogados

Advogada e sócia fundadora da Mônica Villani Advogados, em Santo André (SP). Atua em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados (LGPD e GDPR), Inteligência Artificial, Compliance e Direito Empresarial. OAB/SP 290.309. Certificada como Data Protection Officer (DPO) pela EXIN e membro da IAPP. Reconhecida como a advogada mais admirada em Direito Digital pela Análise Advocacia 2026. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com formação complementar na PUC-SP e na FGV-SP.

Precisa de orientação jurídica sobre este tema?

Envie sua mensagem e o escritório retorna o contato.

Falar com o escritório →