Rescisão do contrato de trabalho: o que o empregado recebe em cada caso

Mônica VillaniMônica Villani
23 de set. de 2026 · 7 min de leitura

Rescisão do contrato de trabalho: o que o empregado recebe em cada caso

Verbas Rescisórias na CLT: Guia Completo e Direitos

As verbas rescisórias dependem do motivo do desligamento. Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com um terço, saca o FGTS com multa de 40% e pode requerer o seguro-desemprego. No acordo entre as partes, no pedido de demissão e na justa causa, parte desses direitos é reduzida ou deixa de existir. Em todos os casos, a empresa tem até 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar (art. 477, § 6º, da CLT).

Veja abaixo o que compõe cada parcela, o que muda em cada tipo de rescisão e como conferir os valores do termo de rescisão.

Quais são as principais verbas rescisórias e quando são devidas

O valor de cada parcela depende do motivo do desligamento, do tempo de serviço e da remuneração do empregado. As principais parcelas do acerto final são:

  • Saldo de salário: remuneração correspondente aos dias trabalhados no mês do encerramento contratual, calculada com base no salário vigente.
  • Aviso prévio proporcional: devido pela empresa na dispensa sem justa causa, trabalhado ou indenizado. Pela Lei nº 12.506/2011, são 30 dias para quem tem até um ano na empresa, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, até o máximo de 90 dias.
  • Décimo terceiro salário proporcional: fração correspondente aos meses trabalhados no ano civil, considerando o período igual ou superior a 15 dias como mês integral.
  • Férias proporcionais e vencidas com terço constitucional: pagamento dos períodos aquisitivos completados e não gozados, somados à fração do período incompleto, com acréscimo de um terço assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): depósito do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não feitos, e, na dispensa sem justa causa, indenização de 40% sobre o total dos depósitos feitos durante o contrato, com correção (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).

A composição final dos valores devidos varia conforme a modalidade da ruptura: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou rescisão por acordo entre as partes, prevista no artigo 484-A da CLT.

Consulta jurídica sobre direitos e verbas rescisórias devidas na demissão.

Comparativo das modalidades de rescisão: direitos em cada tipo de desligamento

A tabela abaixo resume o que o empregado recebe em cada tipo de desligamento:

Verba Dispensa sem justa causa Pedido de demissão Acordo (art. 484-A da CLT) Justa causa
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio Sim, proporcional (trabalhado ou indenizado) Não; o empregado é quem deve cumprir o aviso Metade, se indenizado Não
13º salário proporcional Sim Sim Sim Não
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Sim Não
Multa do FGTS 40% Não 20% Não
Saque do FGTS Sim Não Até 80% dos depósitos Não
Seguro-desemprego Sim, se preenchidos os requisitos Não Não Não

Alguns pontos costumam gerar dúvida:

  • Justa causa: o empregado não saca o FGTS nesse momento, mas os depósitos continuam na conta vinculada e poderão ser sacados nas hipóteses previstas em lei, como a aposentadoria.
  • Pedido de demissão: o empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias. Se não cumprir e a empresa não o dispensar, ela pode descontar o valor correspondente (art. 487, § 2º, da CLT).
  • Acordo (art. 484-A da CLT): saldo de salário, 13º e férias são pagos integralmente. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade, o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos e não há seguro-desemprego.
  • Rescisão indireta (art. 483 da CLT): quando a falta grave é da empresa e isso é reconhecido, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

Prazos legais de pagamento e regras do artigo 477 da CLT

O art. 477, § 6º, da CLT fixa um prazo único: a empresa tem até 10 dias, contados a partir do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. O prazo é o mesmo em qualquer tipo de desligamento e vale tanto para o aviso prévio trabalhado quanto para o indenizado.

Nesse prazo, a empresa deve cumprir três obrigações:

  • Pagamento: quitação de todos os valores rescisórios ao empregado dentro do prazo legal;
  • Termo de rescisão: entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com a natureza e o valor de cada parcela discriminados;
  • Comunicação e documentos: anotação da saída na Carteira de Trabalho e comunicação da dispensa aos órgãos competentes, o que permite ao empregado requerer o seguro-desemprego e sacar o FGTS, quando cabíveis.

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT não exige mais a homologação da rescisão pelo sindicato.

Se o prazo não for cumprido, a empresa deve pagar ao empregado multa equivalente ao seu salário (art. 477, § 8º, da CLT), salvo quando o próprio empregado, comprovadamente, der causa ao atraso.

Conferência de documentos e verbas rescisórias contratuais do trabalhador.

Como conferir o cálculo rescisório e evitar inconsistências

Ao receber o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), confira cada parcela discriminada. Os pontos que mais costumam apresentar erro são:

  • Base de cálculo da remuneração: conferir se adicionais habituais (noturno, periculosidade, insalubridade e horas extras) foram integrados ao salário no cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio.
  • Férias e décimo terceiro salário: verificar a contagem exata dos avos adquiridos durante o período contratual e a incidência correta do terço constitucional sobre períodos vencidos e proporcionais.
  • Extrato da conta vinculada: checar, no extrato do FGTS, se todos os depósitos mensais foram feitos e se a multa foi calculada sobre o total correto.
  • Descontos aplicados: verificar se as deduções (adiantamentos, faltas injustificadas, benefícios) têm justificativa. A compensação feita no pagamento da rescisão não pode passar do valor equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, da CLT).
  • Prazo de pagamento rescisório: confirmar se a quitação ocorreu em até 10 dias do fim do contrato.

Se encontrar diferença, o primeiro passo é pedir à empresa a explicação do cálculo, de preferência por escrito. Guarde os holerites, o TRCT, o extrato do FGTS e os comprovantes de pagamento.

Conclusão

O tipo de desligamento define quais verbas rescisórias o empregado recebe. A dispensa sem justa causa garante o conjunto mais amplo, com multa de 40% do FGTS e acesso ao seguro-desemprego; o acordo reduz parte das parcelas; o pedido de demissão e a justa causa limitam o acerto.

Em qualquer caso, a empresa tem 10 dias a partir do fim do contrato para pagar e entregar os documentos. Conferir o termo de rescisão e o extrato do FGTS logo no recebimento evita que erros passem despercebidos.

Para analisar o seu caso, fale com o escritório.


Perguntas Frequentes

Qual é o prazo legal para o pagamento do acerto rescisório?

O empregador tem até 10 dias, contados a partir do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão, conforme o artigo 477, § 6º, da CLT. O prazo é o mesmo com aviso prévio trabalhado ou indenizado. Se houver atraso, a empresa deve pagar ao empregado multa equivalente ao seu salário (§ 8º).

Quais parcelas são devidas na rescisão por acordo mútuo?

Na rescisão por acordo mútuo entre empregado e empresa (artigo 484-A da CLT), o trabalhador recebe metade do aviso prévio proporcional indenizado e a indenização sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) fixada em 20%. O saldo salarial, o décimo terceiro proporcional e as férias com terço constitucional são pagos integralmente. O empregado pode movimentar até 80% do FGTS, mas não acessa o seguro-desemprego.

O que o profissional demitido por justa causa tem direito a receber?

Na demissão por justa causa fundamentada no artigo 482 da CLT, o trabalhador recebe somente o saldo de salário referente aos dias trabalhados e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver. Não há aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa do FGTS nem seguro-desemprego. Os depósitos do FGTS permanecem na conta vinculada, mas não podem ser sacados nesse momento.

Como os adicionais entram no cálculo dos créditos trabalhistas finais?

Adicionais habituais de periculosidade, insalubridade, trabalho noturno e horas extras integram a base de remuneração para calcular férias proporcionais e vencidas com terço constitucional, aviso prévio proporcional indenizado e décimo terceiro salário proporcional. Quando os valores variam de mês a mês, o cálculo costuma usar a média do período correspondente a cada parcela.

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Mônica Villani

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Mônica Villani Advogados

Advogada e sócia fundadora da Mônica Villani Advogados, em Santo André (SP). Atua em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados (LGPD e GDPR), Inteligência Artificial, Compliance e Direito Empresarial. OAB/SP 290.309. Certificada como Data Protection Officer (DPO) pela EXIN e membro da IAPP. Reconhecida como a advogada mais admirada em Direito Digital pela Análise Advocacia 2026. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com formação complementar na PUC-SP e na FGV-SP.

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