
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em Tabelionato de Notas, sem processo judicial. Ele é possível quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, também pode ser usado quando há herdeiro menor ou incapaz, se cumpridos requisitos específicos, incluindo a manifestação favorável do Ministério Público. O prazo para abrir o inventário é de 2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.
Neste guia, veja os requisitos, a diferença em relação à via judicial, os custos e os documentos para a escritura.
Sumário
Requisitos legais para realizar o inventário extrajudicial em cartório
O inventário em cartório foi criado pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). As regras detalhadas estão na Resolução CNJ nº 35/2007, com as mudanças das Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026. A família pode escolher livremente o tabelião, em qualquer cidade (art. 1º da resolução).
Os requisitos principais são:
- Consenso: todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisam concordar com a partilha. Havendo divergência, o caminho é o judicial.
- Herdeiros menores ou incapazes: o CPC fala em herdeiros capazes, mas, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário em cartório é admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Para isso, ele deve receber sua parte em fração ideal de cada bem, não pode haver atos de disposição sobre os bens dele e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente (art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007). Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz.
- Testamento: a existência de testamento não impede a via extrajudicial, desde que haja autorização expressa do juízo competente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva (art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.
- Advogado: a presença de advogado ou defensor público é obrigatória na escritura (art. 610, § 2º, do CPC). Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros, ou cada um pode ter o seu.
- ITCMD: desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As partes declaram ciência da obrigação e, se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao Fisco em até 5 dias. O imposto continua devido, conforme a lei do estado.
Conferir antes a documentação dos bens e a situação fiscal do falecido evita exigências do cartório e retificações posteriores.

Comparativo entre partilha em cartório e via judicial
A escolha depende da estrutura da família, do consenso e da situação dos bens. Cumpridos os requisitos acima, a família pode optar pelo cartório; a via judicial continua disponível e é obrigatória quando há conflito.
| Ponto | Inventário judicial | Inventário extrajudicial (em cartório) |
|---|---|---|
| Quando é usado | Obrigatório quando há divergência entre os herdeiros ou quando não se cumprem os requisitos da via extrajudicial. | Herdeiros de acordo e assistidos por advogado, observadas as regras para menores, incapazes e testamento. |
| Tempo | Costuma ser mais longo, conforme a complexidade do caso e a vara. | Pode ser concluído em semanas, se os documentos estiverem em ordem. |
| Custos | Custas judiciais fixadas pelo tribunal, além do ITCMD. | Emolumentos pelas tabelas oficiais do estado, além do ITCMD. |
| Resultado | Formal de partilha ou carta de adjudicação, após decisão do juiz. | Escritura pública, que não depende de homologação judicial e serve para o registro e a transferência dos bens. |
Quando há desacordo, uma tentativa de mediação pode ajudar a família a chegar ao consenso e, depois, usar a via extrajudicial.
Custos do inventário extrajudicial: ITCMD, emolumentos e registros
Os custos variam conforme o valor dos bens e a lei do estado. As principais despesas são:
- ITCMD: imposto estadual sobre a herança. Para imóveis, é devido ao estado onde o bem está; para bens móveis, como dinheiro e aplicações, ao estado onde o falecido tinha domicílio (art. 155, § 1º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023). As alíquotas são fixadas por cada estado, com teto de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992), e a mesma emenda tornou obrigatória a progressividade conforme o valor do quinhão.
- Emolumentos do tabelionato: valores fixados em tabelas oficiais de cada estado, calculados por faixas do valor dos bens.
- Certidões e registros: certidões dos bens e das pessoas e registro da partilha nos cartórios de imóveis, no Detran, na Junta Comercial e em outros órgãos.
O prazo para abrir o inventário é de 2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC). A escritura pode ser lavrada depois disso, mas o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado, e o tabelião deve fiscalizar o recolhimento dessa multa (art. 31 da Resolução CNJ nº 35/2007). Em São Paulo, por exemplo, a lei estadual prevê multa quando o inventário não é aberto no prazo.
Se a família não tiver recursos imediatos para as despesas, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura, a vender bens do espólio para pagar o imposto, os emolumentos e as demais despesas do inventário, com garantias e regras próprias (art. 11-A). Também é possível nomear um inventariante antes da escritura final, para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores destinados a essas despesas.
Parte desses custos pode ser planejada ainda em vida, com os instrumentos de planejamento sucessório e, em alguns casos, com uma holding familiar.

Documentos necessários e passo a passo para a lavratura da escritura pública
A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) lista os documentos que devem ser apresentados na escritura. Na prática, a família deve reunir:
- Do falecido: certidão de óbito, documento de identidade e CPF, certidão de casamento ou prova da união estável, pacto antenupcial, se houver, e certidões negativas de tributos.
- Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documento de identidade e CPF, certidões que comprovem o parentesco e certidão de casamento dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver.
- Dos bens: certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e documentos que comprovem a titularidade de veículos, contas, aplicações e participações em empresas. Para imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
- Sobre testamento: certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informando se há testamento.
Com os documentos reunidos, o passo a passo costuma ser:
- escolha do tabelionato e conferência dos documentos pelo advogado;
- elaboração da minuta da partilha, com a indicação do inventariante, que é obrigatória na escritura (art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007);
- apuração e declaração do ITCMD à Secretaria da Fazenda do estado, conforme o procedimento local;
- assinatura da escritura pelos herdeiros, pelo cônjuge ou companheiro e pelo advogado;
- registro da partilha nos cartórios de imóveis e nos demais órgãos.
A escritura pública não depende de homologação judicial e serve para transferir imóveis, veículos e participações e para levantar valores em bancos (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007).
Conclusão
O inventário extrajudicial é, em regra, o caminho mais rápido para regularizar os bens quando a família está de acordo. As Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026 ampliaram o uso da via em cartório: hoje ela é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, cumpridos os requisitos, e a escritura não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
O prazo de 2 meses para abrir o inventário e a lei do estado sobre o ITCMD continuam valendo. Organizar os documentos cedo evita multas e exigências do cartório.
Para analisar o seu caso, fale com o escritório.
Perguntas Frequentes
É possível realizar a partilha em cartório se houver testamento deixado pelo falecido?
Sim, desde que haja autorização expressa do juízo competente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva, e que os demais requisitos sejam cumpridos (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024). Se o testamento reconhecer um filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.
Qual é o prazo legal para iniciar o procedimento e evitar penalidades fiscais?
O art. 611 do Código de Processo Civil (CPC) fixa o prazo de 2 meses, contados do falecimento, para abrir o inventário. A escritura pode ser feita depois, mas o atraso pode gerar multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a lei de cada estado. Os prazos para declarar e pagar o imposto também são definidos pela lei estadual.
Por que a participação do advogado é obrigatória na via notarial?
O art. 610, § 2º, do CPC e a Resolução CNJ nº 35/2007 exigem a presença de advogado ou defensor público na escritura. O advogado orienta os herdeiros, confere os documentos, elabora a minuta da partilha e assina a escritura com as partes.
Quais situações impedem a realização da partilha em Tabelionato de Notas?
O inventário deve ser judicial quando há divergência entre os herdeiros sobre a partilha, quando o testamento não tem autorização do juízo para a via extrajudicial ou contém reconhecimento de filho, e quando há herdeiro menor ou incapaz sem o cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024, como a manifestação favorável do Ministério Público.
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