Inventário extrajudicial em cartório: requisitos, prazos e custos

Mônica VillaniMônica Villani
06 de out. de 2026 · 8 min de leitura

Inventário extrajudicial em cartório: requisitos, prazos e custos

Inventário Extrajudicial em Cartório: Requisitos e Custos

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em Tabelionato de Notas, sem processo judicial. Ele é possível quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, também pode ser usado quando há herdeiro menor ou incapaz, se cumpridos requisitos específicos, incluindo a manifestação favorável do Ministério Público. O prazo para abrir o inventário é de 2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado.

Neste guia, veja os requisitos, a diferença em relação à via judicial, os custos e os documentos para a escritura.

Requisitos legais para realizar o inventário extrajudicial em cartório

O inventário em cartório foi criado pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). As regras detalhadas estão na Resolução CNJ nº 35/2007, com as mudanças das Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026. A família pode escolher livremente o tabelião, em qualquer cidade (art. 1º da resolução).

Os requisitos principais são:

  • Consenso: todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro sobrevivente precisam concordar com a partilha. Havendo divergência, o caminho é o judicial.
  • Herdeiros menores ou incapazes: o CPC fala em herdeiros capazes, mas, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário em cartório é admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz. Para isso, ele deve receber sua parte em fração ideal de cada bem, não pode haver atos de disposição sobre os bens dele e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente (art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007). Se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz.
  • Testamento: a existência de testamento não impede a via extrajudicial, desde que haja autorização expressa do juízo competente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva (art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho ou tiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.
  • Advogado: a presença de advogado ou defensor público é obrigatória na escritura (art. 610, § 2º, do CPC). Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros, ou cada um pode ter o seu.
  • ITCMD: desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura não depende da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As partes declaram ciência da obrigação e, se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao Fisco em até 5 dias. O imposto continua devido, conforme a lei do estado.

Conferir antes a documentação dos bens e a situação fiscal do falecido evita exigências do cartório e retificações posteriores.

Advogada orientando clientes sobre prazos e custos do inventário extrajudicial em reunião.

Comparativo entre partilha em cartório e via judicial

A escolha depende da estrutura da família, do consenso e da situação dos bens. Cumpridos os requisitos acima, a família pode optar pelo cartório; a via judicial continua disponível e é obrigatória quando há conflito.

Ponto Inventário judicial Inventário extrajudicial (em cartório)
Quando é usado Obrigatório quando há divergência entre os herdeiros ou quando não se cumprem os requisitos da via extrajudicial. Herdeiros de acordo e assistidos por advogado, observadas as regras para menores, incapazes e testamento.
Tempo Costuma ser mais longo, conforme a complexidade do caso e a vara. Pode ser concluído em semanas, se os documentos estiverem em ordem.
Custos Custas judiciais fixadas pelo tribunal, além do ITCMD. Emolumentos pelas tabelas oficiais do estado, além do ITCMD.
Resultado Formal de partilha ou carta de adjudicação, após decisão do juiz. Escritura pública, que não depende de homologação judicial e serve para o registro e a transferência dos bens.

Quando há desacordo, uma tentativa de mediação pode ajudar a família a chegar ao consenso e, depois, usar a via extrajudicial.

Custos do inventário extrajudicial: ITCMD, emolumentos e registros

Os custos variam conforme o valor dos bens e a lei do estado. As principais despesas são:

  • ITCMD: imposto estadual sobre a herança. Para imóveis, é devido ao estado onde o bem está; para bens móveis, como dinheiro e aplicações, ao estado onde o falecido tinha domicílio (art. 155, § 1º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023). As alíquotas são fixadas por cada estado, com teto de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992), e a mesma emenda tornou obrigatória a progressividade conforme o valor do quinhão.
  • Emolumentos do tabelionato: valores fixados em tabelas oficiais de cada estado, calculados por faixas do valor dos bens.
  • Certidões e registros: certidões dos bens e das pessoas e registro da partilha nos cartórios de imóveis, no Detran, na Junta Comercial e em outros órgãos.

O prazo para abrir o inventário é de 2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC). A escritura pode ser lavrada depois disso, mas o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada estado, e o tabelião deve fiscalizar o recolhimento dessa multa (art. 31 da Resolução CNJ nº 35/2007). Em São Paulo, por exemplo, a lei estadual prevê multa quando o inventário não é aberto no prazo.

Se a família não tiver recursos imediatos para as despesas, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura, a vender bens do espólio para pagar o imposto, os emolumentos e as demais despesas do inventário, com garantias e regras próprias (art. 11-A). Também é possível nomear um inventariante antes da escritura final, para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores destinados a essas despesas.

Parte desses custos pode ser planejada ainda em vida, com os instrumentos de planejamento sucessório e, em alguns casos, com uma holding familiar.

Formalização de escritura pública de inventário extrajudicial diretamente no cartório de notas.

Documentos necessários e passo a passo para a lavratura da escritura pública

A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) lista os documentos que devem ser apresentados na escritura. Na prática, a família deve reunir:

  • Do falecido: certidão de óbito, documento de identidade e CPF, certidão de casamento ou prova da união estável, pacto antenupcial, se houver, e certidões negativas de tributos.
  • Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documento de identidade e CPF, certidões que comprovem o parentesco e certidão de casamento dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver.
  • Dos bens: certidões atualizadas das matrículas dos imóveis e documentos que comprovem a titularidade de veículos, contas, aplicações e participações em empresas. Para imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
  • Sobre testamento: certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informando se há testamento.

Com os documentos reunidos, o passo a passo costuma ser:

  • escolha do tabelionato e conferência dos documentos pelo advogado;
  • elaboração da minuta da partilha, com a indicação do inventariante, que é obrigatória na escritura (art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • apuração e declaração do ITCMD à Secretaria da Fazenda do estado, conforme o procedimento local;
  • assinatura da escritura pelos herdeiros, pelo cônjuge ou companheiro e pelo advogado;
  • registro da partilha nos cartórios de imóveis e nos demais órgãos.

A escritura pública não depende de homologação judicial e serve para transferir imóveis, veículos e participações e para levantar valores em bancos (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Conclusão

O inventário extrajudicial é, em regra, o caminho mais rápido para regularizar os bens quando a família está de acordo. As Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026 ampliaram o uso da via em cartório: hoje ela é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, cumpridos os requisitos, e a escritura não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.

O prazo de 2 meses para abrir o inventário e a lei do estado sobre o ITCMD continuam valendo. Organizar os documentos cedo evita multas e exigências do cartório.

Para analisar o seu caso, fale com o escritório.


Perguntas Frequentes

É possível realizar a partilha em cartório se houver testamento deixado pelo falecido?

Sim, desde que haja autorização expressa do juízo competente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva, e que os demais requisitos sejam cumpridos (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024). Se o testamento reconhecer um filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.

Qual é o prazo legal para iniciar o procedimento e evitar penalidades fiscais?

O art. 611 do Código de Processo Civil (CPC) fixa o prazo de 2 meses, contados do falecimento, para abrir o inventário. A escritura pode ser feita depois, mas o atraso pode gerar multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a lei de cada estado. Os prazos para declarar e pagar o imposto também são definidos pela lei estadual.

Por que a participação do advogado é obrigatória na via notarial?

O art. 610, § 2º, do CPC e a Resolução CNJ nº 35/2007 exigem a presença de advogado ou defensor público na escritura. O advogado orienta os herdeiros, confere os documentos, elabora a minuta da partilha e assina a escritura com as partes.

Quais situações impedem a realização da partilha em Tabelionato de Notas?

O inventário deve ser judicial quando há divergência entre os herdeiros sobre a partilha, quando o testamento não tem autorização do juízo para a via extrajudicial ou contém reconhecimento de filho, e quando há herdeiro menor ou incapaz sem o cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024, como a manifestação favorável do Ministério Público.

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Mônica Villani

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Mônica Villani Advogados

Advogada e sócia fundadora da Mônica Villani Advogados, em Santo André (SP). Atua em Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados (LGPD e GDPR), Inteligência Artificial, Compliance e Direito Empresarial. OAB/SP 290.309. Certificada como Data Protection Officer (DPO) pela EXIN e membro da IAPP. Reconhecida como a advogada mais admirada em Direito Digital pela Análise Advocacia 2026. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com formação complementar na PUC-SP e na FGV-SP.

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